Informações gerais:
- Sugerimos primeiramente verificar o art. 139 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), posto que informa detalhadamente o procedimento e prazos para concessão de férias coletivas.
- De acordo com o referido art. 139 da CLT primeiramente deve ser feito o protocolo das férias junto à unidade regional de Fiscalização do Trabalho (antigo MTE) ou para o Ministério da Economia via portal do Governo (https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas), e esta via protocolada por eles, deve ser anexada à via que nos será encaminhada.
- A concessão das férias deve ser feita a todos os colaboradores da empresa ou de um determinado setor, não podendo dentro do setor, ter colaboradores que gozem das férias e outros não.
- Colaboradores que ainda não tenham um ano de contrato de trabalho, portanto, sem o período aquisitivo completo, podem também ter férias coletivas concedidas. O que altera neste caso, é que o pagamento dele será proporcional ao período de férias em que ele tem direito, devendo o restante dos dias ser dado como licença remunerada. Uma vez que houve a antecipação de férias, quando esse colaborador voltar, será iniciada uma nova contagem, iniciando novo período aquisitivo.
- As férias não podem ter início em sábados, domingos, feriados, bem como no período de dois dias que antecede o feriado ou dia do repouso semanal remunerado. Conforme art. 134 § 3º (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
- Os dias 25/12 e 01/01 contam-se consecutivamente.
- As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, estão dispensadas de efetuar a comunicação das férias coletivas à SRTE, porém devem trazer/enviar junto com a nossa via o comprovante de inscrição do Simples Nacional.
- Antes de trazer ou enviar o comunicado de férias, deverá ser verificado o cadastro da empresa aqui no Sindicato, com os senhores Denílson ou Vinícius. Se não houver cadastro ou houver alguma pendência, deverão regularizá-lo primeiramente.
- O prazo para protocolo é de 15 dias antes do início das férias. Se estiver fora do prazo, será protocolado, porém ressalvado que está fora do prazo.
O comunicado de férias coletivas deverá ser protocolado digitalmente através do e-mail: feriascoletivas@sindicom.org.br , devendo serem primeiramente observadas as instruções contidas nas informações ao lado.
PROTOCOLO EXCLUSIVAMENTE VIA E-MAIL:
1º passo: Verificar se a empresa possui cadastro no Sindicato, junto ao setor de cadastros, com os Srs. Denílson ou Vinícius, pelo telefone (41) 3322-0811.
2º passo: Enviar para o Sindicato cópia do comprovante de protocolo (em formato PDF) realizado junto à unidade regional de fiscalização do trabalho (antigo MTE) ou se for empresa inscrita no Simples Nacional, enviar uma cópia do comprovante de inscrição no Simples.
3º passo: Junto com o protocolo ou comprovante de inscrição do item anterior, encaminhar o comunicado de Férias Coletivas endereçado ao Sindicato, para o e-mail: feriascoletivas@sindicom.org.br.
4º passo: A resposta será encaminhada para o mesmo e-mail do remetente, respeitando-se a ordem dos comunicados que nos forem enviados, pelo que não será possível garantir resposta imediata ou em que prazo será realizada.
Obs: este e-mail será exclusivo para PROTOCOLO de Férias Coletivas. Dúvidas, ainda que sejam sobre férias ou outros assuntos não serão respondidos neste e-mail. Para demais esclarecimentos, deverão entrar em contato pelo telefone (41) 3322-0811, com o departamento jurídico.
Comunicado de férias coletivas-Clique para baixar |
Para Acordos/individuais ou Coletivos, as empresas devem fazer parte da categoria representada por esta entidade laboral.
A empresa deve estar devidamente enquadrada na categoria e com seu cadastro regular na entidade laboral.